2.1.11

COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO

A tentativa da Prefeitura de Senhora dos Remédios de se adequar a Constituição Federal, que é a lei superior, acabou não sendo compreendida por alguns servidores municipais. O projeto de lei, que foi aprovado pela Câmara Municipal no último dia 20 de dezembro, com manifestação em frente a casa do Legislativo, altera o texto da lei nº 918/95, em seu Artigo 1º, que rege sobre aposentadoria, mas, de acordo com a administração, para que o mesmo possa se adequar a Constituição Federal.
— Não pretendemos e não iremos prejudicar o servidor municipal. Não estamos tirando a complementação e nem o quinquênio, como alguns estão dizendo por aí na tentativa de confundir as pessoas e fazer politicagem. Não estamos tirando direito algum do servidor. O projeto prevê uma adequação a Constituição Federal, observando o tempo de contribuição e a idade — disse a prefeita Sônia Milagres.
E, mostrando estar tentando fazer valer a lei, a prefeita declarou ainda que: “será feita uma consulta ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), que é o órgão que fiscaliza a Administração Municipal, sobre esta Lei que foi aprovada no dia 20 de dezembro, e se esta lei for desnecessária ou prejudicar o servidor, eu me comprometo a revogá-la”.
A prefeita também foi enfática ao comentar as manifestações: “Não vão ganhar no grito, aqui só se ganha na legalidade”.

ANTES
Lei Nº 918/1995
Art. 1º - O Município de Senhora dos Remédios-MG responderá pela complementação dos proventos de aposentadoria, calculados pelo INSS, para servidores municipais, regidos pelo Regime Judiciário Único estatutário e filiados ao regime previdenciário do IPSEMG ou outro que o substitua.
Parágrafo Único – A complementação de que trata o Art. Corresponderá à diferença entre benefício concedido pelo INSS e os proventos cabíveis ao servidor sob o égide do Regime Estatutário.

DEPOIS
Projeto de Lei Nº 26/2010
Art. 1º - O Município de Senhora dos Remédios, MG, responderá pela complementação dos proventos de aposentadoria e pensão, calculados pelo INSS, para servidores Municipais ocupantes de cargo efetivo, que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e suas emendas, para obtenção dos benefícios de aposentadoria ou pensão, com remuneração integral.
Parágrafo Único – A complementação de que trata o artigo corresponderá à diferença entre o benefício concedido pelo INSS e a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, aplicando-se em relação à pensão, os limites estabelecidos no inciso 7º do Art. 40 da Constituição Federal.

 

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