21.11.09

MÍDIA, RIGORISMO PENAL E JUDICIÁRIO

OPINIÃO
GERALDO ANTÔNIO DE FREITAS - JUIZ DE DIREITO DE AIURUOCA-MG

Não se desconhece que crime e jornalismo sempre tiveram relações estreitas. A história do jornalismo comercial é permeada por expressões como sensacionalismo, espetáculo e tragédia. Nesse contexto percebe-se que o sistema penal não vem cumprindo com as funções prometidas, levando ao questionamento de qual seria a sua função social.
O eminente doutrinador argentino Eugênio Raul Zaffaro-ni rechaça a tese daqueles que defendem um maior rigorismo penal e sustenta que, se o sistema penal processasse e punisse todos os fatos tipificados como crimes, toda a população já teria sido criminalizada várias vezes. Sustenta ainda o autor que os meios de comunicação de massa reproduzem discursos justificadores das agências do sistema penal. Para ele são os meios de comunicação que desencadeiam as campanhas da ‘lei e ordem’ quando o poder das agências encontra-se ameaçado.
Para ficar apenas em um exemplo, relembremos o movimento iniciado após o cometimento de um crime de homicídio contra a filha de uma novelista da Rede Globo para que fosse imprimido um maior rigor penal aos homicidas quando da execução de suas penas. Passou, então, o homicídio qualificado a ser considerado crime hediondo em setembro de 1994, quando o presidente Itamar Franco sancionou a Lei 8.930, que passou a ser conhecida como emenda Glória Perez, culminando com a vedação de progressão de regime no cumprimento de pena.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, em boa hora — no ano de 2006 —, em julgamento de habeas corpus de um pastor evangélico, Oséas de Campos, assegurou o seu direito de pedir à Justiça a progressão de regime, isto é, de cumprir o restante da pena em prisão semi-aberta ou aberta, sendo interpretado que tal direito seria estendido aos demais condenados por crimes hediondos, o que de fato veio a se confirmar posteriormente.
Tenho posição formada, decorrente de minha função judicante, que não se faz necessária a previsão de outras condutas típicas em nosso sistema, tampouco o aumento das penas para os delitos existentes. E mais, embora pos-sa parecer lugar comum, a certeza da punição, a meu sentir, inibe a prática de outr os crimes, bem como ressocializa aquele que cometeu o delito.
Assim, muito embora estejamos vendo uma campanha midiática pelo aumento de penas, redução da maioridade penal, dentre outras no intuito de imprimir maior rigorismo penal, temos também observado que o Supremo Tribunal Federal, com propriedade, tem assegurado a todos que batem a sua porta, a dignidade humana e restabelecido eventuais arbitrariedades cometidas, seja pelo próprio judiciário ou por outros poderes da república.

 

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